O CONFAZ instituiu o CEST – Código Expecificador da Substituição Tributária, através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento do CEST nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. A intenção é atender uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis da sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subseqüentes.
Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
A princípio o convênio ICMS 92/15 havia indicado a obrigatoriedade do preenchimento do CEST para 01/01/2016. Mas o convênio ICMS 139/15 prorroga esta data para 01/04/2016.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos.
É importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece que apenas os produtos com Substituição Tributária (Quando utiliza-se o CFOP 5.401, 5.405, 5.411, 6.401, 6.404, 6.411) é que deverão possuir o código CEST.
Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório
201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança de
ICMS por substituição tributária.
202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança de
ICMS por substituição tributária.
203
Isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do
ICMS por substituição tributária
900
Outros, desde que com a TAG vICMSST
O CONFAZ disponibiliza uma tabela contendo o CEST, o NCM e a descrição dos produtos. Esta tabela é publicada através de convênio no site do CONFAZ.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
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Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
A princípio o convênio ICMS 92/15 havia indicado a obrigatoriedade do preenchimento do CEST para 01/01/2016. Mas o convênio ICMS 139/15 prorroga esta data para 01/04/2016.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos.
É importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece que apenas os produtos com Substituição Tributária (Quando utiliza-se o CFOP 5.401, 5.405, 5.411, 6.401, 6.404, 6.411) é que deverão possuir o código CEST.
Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório
201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança de
ICMS por substituição tributária.
202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança de
ICMS por substituição tributária.
203
Isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do
ICMS por substituição tributária
900
Outros, desde que com a TAG vICMSST
O CONFAZ disponibiliza uma tabela contendo o CEST, o NCM e a descrição dos produtos. Esta tabela é publicada através de convênio no site do CONFAZ.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15