quinta-feira, 13 de março de 2014

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (REGIME ESPECIAL PARA SC)


ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO Nº 85000000242903
TERMO DE CONCESSÃO Nº 85000000927256

AUTORIDADE CONCEDENTE


TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (Regime Especial para SC)


1. OBJETO


1.1. Fica a Requerente autorizada a importar mercadorias para comercialização, com diferimento para a etapa seguinte do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.


1.2. Nas operações subseqüentes, realizadas em território catarinense, ficam diferidas as parcelas
correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 2º do 10-B do Anexo 3 do RICMS-SC/01, não se aplicando o benefício nos seguintes casos:


a) Na saída destinada a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situados neste Estado;

b) Na saída destinada a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único  constituição Federal, denominado de SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no § 2º do artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS-SC/01.


1.3. Fica concedido crédito presumido na operação subseqüente à importação, nos termos do inciso IX do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC-2001, com as mercadorias importadas para comercialização, observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo, não se aplicando o benefício nos seguintes casos:

a) Quando a mercadoria for destinada ao consumo pelo estabelecimento importador;

b) Na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e
desde que o produto resultante  mantenha-se na mesma posição da NBM/SH, NCM;

c) Nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.


1.4. O imposto deverá ser apurado e recolhido na forma e no prazo previstos nos artigos 53 e 60 do RICMS/SC-2001, observados os benefícios deste Regime.


1.5. O Regime fica condicionado à realização das importações através dos portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste estado; ou, quando por via terrestre, permitida a entrada por outra unidade da federação, desde que oriunda de país membro ou associado do MERCOSUL.
  
2. VIGÊNCIA

2.1. Este Regime Especial entra em vigor na data da sua concessão, COM VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO.


2.2. Como o Sistema de Administração Tributária - SAT exige que o término da vigência tenha campo numérico, será indicado o período de 12/2015.
  
3. OBRIGAÇÕES


3.1 A Requerente deverá apresentar na Gerência Regional da Fazenda Estadual para obtenção do visto na ¿Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS¿ cópia deste regime especial, observados os artigos 192 e 192-A do Anexo 6 e artigo 41 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.


3.2 Em todos os documentos relativos à entrada de mercadorias importadas,  emitidos com base neste benefício, deverá ser aposta a seguinte observação, por qualquer meio gráfico indelével, sob pena de estar automaticamente incurso na infração à obrigação tributária principal (falta de recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro), desconsiderando-se este regime:


IMPORTAÇÃO. ICMS DIFERIDO.

TTD Nº ......................................................

PRAZO DE VIGÊNCIA: 31/12/2015


3.3 A omissão de quaisquer dos dizeres acima implica em infração à obrigação tributária acessória.


3.4 A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e demais
documentos relativos à importação deverão ser mantidos arquivados pelo prazo prescricional à disposição das Autoridades Fazendárias.


3.5 A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, deverá, obrigatoriamente, mencionar qual a destinação da mercadoria importada:


a) Destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense (Art. 10, II, do Anexo 3); ou

b) Destinada à comercialização (Art. 10, III, do Anexo 3).


3.6. Fica o estabelecimento importador obrigado a emitir os seguintes documentos, nos termos do parágrafo 8º do artigo 10 do Anexo 3:


I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:


a) O mês e o ano de referência;

b) O valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;

c) O valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.


4. GARANTIA

Dispensa de apresentação de garantia, na importação (art. 10, III anexo 3), sem a obrigatoriedade de promover o pagamento antecipado do ICMS diferido. Competência do DIAT


5. CONSIDERAÇÕES GERAIS


5.1. Durante toda a vigência deste Regime os benefícios ficam condicionados:


a) À pontualidade dos pagamentos dos créditos tributários, inclusive parcelamento, sob pena de recolhimento do imposto na forma regulamentar prevista para a importação, independentemente de intervenção fiscal.

b) À manutenção dos índices de atividade econômica e de emprego apresentados por seus estabelecimentos neste Estado, no início da vigência deste Regime, consideradas as contingências atinentes ao ramo da atividade em que atua a empresa.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


6.1. Não serão beneficiadas com o diferimento e/ou crédito presumido previstos neste Regime as mercadorias e os bens constantes de portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, em proteção aos interesses da economia catarinense.

6.2. Regime Especial é liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, aditado, alterado ou revogado; sujeita-se à legislação vigente e à superveniente; não gera direito, tampouco expectativa de direito em favor de quem quer que seja; não dispensa o beneficiário - ou qualquer outro interessado - do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, que não estejam excepcionadas neste ato.

É o parecer. À consideração de Vossa Senhoria.

Florianópolis, 01/09/2008
Documento emitido pelo Sistema de Administração Tributária . S@T, após a autorização eletrônica do Despacho.
Concessório. Uma cópia deste documento ficou armazenada no Sistema SAT.


O estado atual deste Tratamento Tributário Diferenciado pode ser consultado em www.sef.sc.gov.br


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