Em Dezembro de 1999, foi publicada a Portaria Secex no. 12, alterando os procedimentos do REI – Registro no Cadastro de Exportadores e Importadores, que existiam anteriormente. A partir da vigência desta Portaria, os importadores e exportadores estariam inscritos, automaticamente, no REI ao realizarem a sua primeira operação via SISCOMEX, sem o encaminhamento de quaisquer documentos, os quais poderão ser solicitados, eventualmente, pelo DECEX – Departamento de Comércio Exterior, para verificação de rotina.Com a Instrução Normativa IN SRF no. 229, revogada pela IN SRF no. 455 de 05/10/2004, foi criado o sistema RADAR. Isto significa que todo importador e/ou exportador deve apresentar à Secretaria da Receita Federal (SRF) uma relação de documentos que comprovarão a solidez e perfil importador/exportador da empresa.
São estabelecidas três modalidades de habilitação:
1 - Ordinária: para pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior ou na internação de mercadorias oriundas da ZFM.
2 - Especial: para órgãos da administração pública, autarquias, fundações e assemelhados.
3 - Simplificado: para pessoas físicas ou jurídicas que no período de um ano realizem até três despachos (importação/exportação/internação ZFM). Para fins de concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal para verificar a consistência entre as informações disponíveis nas bases dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento e seus anexos e comprovar a existência de patrimônio e de capacidade operacional, econômica e financeira, tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios, para realização de seu objeto societário e das transações internacionais pretendidas, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas a SRF.
No caso da habilitação ordinária e especial, após análise dos documentos e não apresentando irregularidades, a Secretaria da Receita Federal habilitará o responsável legal da empresa, liberando uma senha para que este possa cadastrar, via internet ( www.receita.fazenda.gov.br), dirigentes, representantes e prepostos da empresa, para acesso ao SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior. Esta senha deverá ser renovada mensalmente, também via internet. Já, na habilitação simplificada, o representante da pessoa jurídica será credenciado pela unidade da SRF que processou a habilitação, e deverá ser descredenciado imediatamente após o desembaraço de cada operação de importação, exportação ou internação.
Os prazos para a análise e liberação do RADAR pela Secretaria da Receita Federal depende da modalidade de habilitação.
A habilitação no RADAR não é feita por região fiscal, ou seja, uma vez habilitado, o importador e/ou exportador poderá atuar em qualquer alfândega brasileira. No entanto, nada impede que determinada alfândega exija algum tipo de documentação, como, por exemplo, uma procuração. Vale ressaltar que, no caso da habilitação simplificada, o pedido só poderá ser efetuado na unidade da SRF onde será feito o respectivo desembaraço da mercadoria.
A função básica do mencionado cadastro é a de selecionar as empresas que operam nessas atividades, objetivando credenciar apenas aquelas que possam ser consideradas idôneas para atuar nas atividades do comércio internacional brasileiro.
Veja o Link com o doc. necessários para tirar o Radar Ordinário e Simplificado: http://www.commander.com.br/Support/RADAR